Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Em vários artigos publicados na Dolce Morumbi desde o início do mês de abril, tenho abordado, de forma objetiva, as consequências da pandemia nas relações condominiais. Nos diversos artigos fiz comentários a respeito das medidas que podem e devem ser adotadas pelo corpo diretivo para evitar aglomerações e o risco dos condôminos à exposição do COVID-19, mediante a implantação de normas que regulamentem o uso das áreas comuns, e, em alguns casos, até mesmo para proibir o respectivo acesso. Além disso, também escrevi sobre a importância do pagamento da taxa condominial. Seguindo na mesma linha do que tenho abordando, outro tema que merece comentários e esclarecimentos, refere-se à necessidade da realização de assembleias condominiais ordinárias nesse atual cenário, cujo objetivo principal é o de eleger o corpo diretivo, deliberar sobre a nova previsão orçamentária e prestação de contas do último ano de gestão. Infelizmente, em razão do atual momento de pandemia, é inadmissível que se sejam realizadas assembleias presenciais, em razão do iminente risco de aglomeração de pessoas. Por conta disso, alguns condomínios estão realizando assembleias virtuais, por meio de sistemas e aplicativos e, em alguns casos, têm movido ações judiciais para, por exemplo, estender o mandato de síndico e suspender, por determinado período, a realização de assembleias ordinárias. As decisões judiciais acerca desse tipo de pedido são bem diversificadas, ou seja, há juízes deferindo e outros não.
Visando então normatizar essa situação o Senador Antônio Anastasia elaborou o Projeto de Lei nº 1179/80, já aprovado no Congresso Nacional e que aguarda a sanção presidencial que, em seu artigo 16 assim dispõe:
Art. 16. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Independentemente da regulamentação por meio do citado Projeto de Lei, é importante mencionar que as assembleias que já foram realizadas no formato virtual têm validade e eficácia jurídica. Além disso, podem e devem ser gravadas, facilitando o controle e segurança das decisões tomadas. Eventuais assembleias extraordinárias, se possível, devem ser realizadas posteriormente e, principalmente, quando houver uma condição sanitária mais favorável.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
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