No presente artigo vou narrar um fato que foi levado para discussão em processo judicial, que infelizmente se tornou rotina em muitas empresas, gerando, desse modo, o direito à reparação do dano moral. Consta que uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão foi proferida pela juíza da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O trabalhador contou nos autos do processo que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar, praticando um verdadeiro assédio moral.
Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Entretanto, a testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.
Diante desse contexto, a juíza reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, que se encontra disposta no artigo 186 do Código Civil, como segue: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica e apontou que “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.
Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, por entender que houve o que se denomina nexo de causalidade (conduta e resultado danoso), reduzindo apenas a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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Fone: +55 11 3571 4261
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Volta às aulas - Anglo Morumbi
A alegria voltou juntamente com os nossos alunos de forma híbrida. Estamos felizes e com muita esperança de que este ano será diferente e muito especial. Estamos atentos e seguindo todos os protocolos de saúde para que tudo seja feito com muito cuidado e segurança.
Bem-vindos!
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