Quais os critérios para fixar uma Pensão Alimentícia?

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

No meu último artigo tratei dos critérios para a constituição da união estável, bem como acerca da possibilidade de ser celebrado um contrato de namoro, abordando, então, assuntos ligados ao direito de família. Seguindo nessa mesma direção, analisarei, de forma sucinta e objetiva, outro assunto de grande importância e que, de um modo geral, constitui objeto de várias dúvidas e disputas judiciais. É claro que o intuito não é o de esgotar e abordar todos os questionamentos possíveis, mas, de tecer alguns comentários que podem, por exemplo, esclarecer o conceito, as regras para a fixação dos alimentos e a possibilidade da revisão do valor.

Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode por si provê-las. A princípio, pode-se chegar à conclusão de que os alimentos referem-se somente ao fornecimento a um parente, cônjuge ou companheiro do necessário à subsistência. Em verdade, os alimentos possuem um significado muito mais amplo do que o conceito já mencionado, abrangendo além da alimentação, tudo aquilo que for necessário para a moradia, vestuário, lazer, assistência médica etc. Diante desse conceito, inclusive com maior amplitude, surge então a primeira e principal questão: Qual o percentual deve ser aplicado sobre o salário ou rendimentos da pessoa obrigada e que se refere à obrigação alimentar? Enfim, qual valor deve ser fixado a título de alimentos ao necessitado?

A princípio a resposta é muito simples, ou seja, não há nenhum percentual definido no Código Civil Brasileiro que sirva como base para a fixação do valor a ser pago a título de alimentos.

O artigo 1694 do Código Civil Brasileiro aponta que: Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Diante da regra legal, os alimentos, por meio de uma ação judicial, devem ser fixados levando-se em consideração as necessidades do reclamante e as condições financeiras da pessoa obrigada ao pagamento. O magistrado, diante das provas produzidas no processo, aplicará, na fixação dos alimentos, a regra constante do artigo ora citado.

A importância da obrigação alimentar é tamanha que, no Brasil, a única prisão civil admitida é a do devedor de alimentos. Enfim, caberá ao Poder Judiciário, ao analisar as provas produzidas no processo, a definição do valor a ser pago a título de alimentos, levando em consideração os critérios apontados.

Surge, então, uma segunda questão que também é muito comum: O valor fixado a título de alimentos pode ser objeto de futura revisão, por meio de uma nova ação judicial?

 A resposta é positiva, ou seja, admite-se a propositura de uma ação revisional de alimentos, na qual deverá ser apresentado um fato novo que justifique a redução ou a majoração do valor.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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Fone: +55 11 3571 4261
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