Síndica e administradora são condenadas a ressarcir valores a condomínio

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

No presente artigo retomarei assuntos relativo à gestão condominial, com uma questão muito importante que está sendo discutida em processo judicial, julgado recentemente em 1ª instância. No início do corrente ano, foi promovida uma ação indenizatória em face da síndica e administradora de um condomínio, que exerceram respectivamente o mandato e o contrato de prestação de serviços, até o início de 2019.

Conforme definido em assembleia, realizada no último ano, as contas da última gestão da síndica e respectiva administradora, rés na ação indenizatória, foram rejeitadas, o que culminou inclusive com a realização de auditoria contábil e financeira para apuração de eventuais irregularidades.

A auditoria realizada levou em consideração a avaliação do cumprimento das determinações de assembleia, adequação das contas etc., bem como e principalmente a análise dos demonstrativos financeiras e respectivos comprovantes dos pagamentos.

A auditoria constatou que no período apurado foram feitos pagamentos por simples notas de débito, sem a devida assinatura da síndica, e, principalmente, sem a demonstração da respectiva origem, o que levou à conclusão de que tal procedimento foi irregular. O problema inclusive já havia sido apontado por conselheiros fiscais e a síndica não tomou as devidas providências, agindo com total conivência com a irregularidade noticiada.

Dessa maneira, a auditoria chegou à conclusão de que, do período analisado, há aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) desembolsados de forma irregular.

O direito perseguido na ação indenizatória está baseado principalmente no art. 186 do Código Civil que assim prevê:- “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

É importante citar que há decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos similares, impondo a corresponsabilidade da síndica e administradora ao ressarcimento de valores que indevidamente foram desembolsados dos cofres do condomínio. Segue o resumo de um dos julgados a respeito do tema:- “Apelação. Ação de prestação de contas (segunda fase). Corresponsabilidade do síndico, ora apelante, pelo déficit verificado nas contas do condomínio reconhecida mediante perícia. Gestão indevida da coisa comum. Solidariedade entre a administradora do condomínio e o síndico pela reparação dos danos apurados mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJSP/Apelação Cível 0024889-05.2011.8.26.0011; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)”.

O juiz do processo, ao analisar as provas e argumentações das partes, condenou a síndica e administradora a devolver ao condomínio autor, o valor aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigidos na forma da lei. Contra a sentença ainda cabe recurso. Desse modo, os síndicos devem ficar muito atentos à gestão condominial, pois são legalmente responsáveis por eventuais irregularidades, conforme apontado no presente artigo.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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