O Bem de Família do Fiador em Contrato de Locação Comercial

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

A Lei 8.009/1990 dispõe sobre a proteção do bem de família, denominado em seu artigo 1º como sendo:- “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

O artigo 3º da mencionada lei, assim dispõe acerca das exceções que impedem a penhora sobre o imóvel caracterizado como bem de família, e, no seu respectivo inciso VII consta que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: -VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

Conforme disposto no inciso VII do artigo compilado, é claro que o imóvel que serve de residência para o fiador e sua respectiva família, por força de exceção legal, pode ser penhorado e por dívida decorrente de relação locatícia. No entanto, apesar de disposição de lei, a impossibilidade da penhora de imóvel do fiador, por dívida proveniente de relação locatícia, oriunda de contrato de locação comercial, atualmente é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1307334. Após o voto de 8 (oito) Ministros, o julgamento de referido recurso foi suspenso. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

No caso analisado pelo Supremo, com repercussão geral (Tema 1.127), o autor do recurso contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. Ele sustenta que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e o direito à moradia. Há Ministros que concordam com a tese e outros que declararam que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual por livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo eles, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.
Em resumo, vale à pena acompanhar o julgamento de referido recurso, que talvez traga sensíveis impactos nas relações locatícias, principalmente no que se refere às garantias que atualmente são ofertadas.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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