Mulher filmada em momento íntimo para comprovar suposta traição será indenizada por danos morais

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Nos últimos artigos que foram publicados aqui no Portal Dolce Morumbi , abordei fatos que geraram a obrigação de indenizar os danos materiais e/ou morais, pela prática de ato ilícito. Seguindo na mesma linha, no caso relatado no presente artigo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que por força da prática de ato ilícito, os réus da ação devem indenizar a vítima, ou seja, a autora, com base no dispositivo 186 do Código Civil Brasileiro. No caso específico desse artigo, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizar uma mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido eram membros da igreja, na qual os réus atuavam e, em determinado dia, o pastor e o presbítero viram a autora com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os réus, então, resolveram segui-la e invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

O Desembargador, relator do recurso, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato dos envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. Ele citou que a “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdo dessa natureza, geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. Vai além e cita que “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”

Infelizmente, a exposição das pessoas nas redes sociais, seja por meio de fotos ou vídeos tem crescido assustadoramente e, tal postura, dependendo das circunstâncias de cada caso, pode gerar a obrigação de indenizar.

Em resumo, a exposição indevida de pessoas nas redes sociais, fere o direito à intimidade, à honra, à imagem etc., e permite o direito a indenização (fonte – clipping da AASP – março de 2022).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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