Responsabilidade do fornecedor por defeito oculto no produto

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o referido Tribunal Superior, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

Segundo o processo, após 3 (três) anos e 7 (sete) meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

O ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor, conforme já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em outros casos.

O ministrou apontou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação.

Ele afirmou, também, que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo, como no caso analisado pelo Tribunal Superior.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto.

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício, mesmo depois de expirada a garantia contratual

No caso, o ministro verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de 9 (nove) anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia tê-la desconsiderado.

Por fim, ficou consignado no julgamento que os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese (fonte – clipping AASP abril 2022).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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