O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família.
No exame do mérito da ação, o relator observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de quantias e não constituem renda a ser objeto do tributo”, citou o relator.
O Ministro também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber os seus proventos/remuneração sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. Apontou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber.
Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares (fonte – clipping AASP – junho de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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