Em recente artigo publicado no Portal Dolce Morumbi®, tratei de assunto semelhante, no qual o Município de Tubarão – SC foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento, após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização. Pois bem, as pessoas jurídicas de direito público, bem como as Concessionárias de Serviço Público, no caso em questão o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), possuem o que se denomina responsabilidade civil objetiva, ou seja, são obrigadas a indenizar a vítima, por eventual dano, independentemente da existência de culpa.
No caso ora abordado, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.

Conforme consta do processo, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.
O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 (quatro mil, cento e dois reais e três centavos) por danos materiais; R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima, ou seja, R$ 1.649,20 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível, ou seja, a morte”. Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida. A Desembargadora ainda citou que: “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis” (fonte – clipping da AASP – 02/08/2022).

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário-mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Contra essa sentença cabe recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
É importante apontar que outras situações do nosso cotidiano podem também ser objeto de ação judicial, com pedido de indenização, por força da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Para se ter uma ideia, recentemente obtivemos resultado favorável em processual judicial movido contra o Município de Itaquaquecetuba, no qual um cliente foi ressarcido dos danos causados em dois pneus furados do seu veículo, em razão de buracos na via pública. (clipping da AASP – julho de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
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