Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais coletivos, em razão de ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado do referido Tribunal, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.
O caso teve início em julho de 2015, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública em face da citada empresa de energia. Vale mencionar que essa ação judicial visa à proteção dos danos sofridos por determinado grupo, classe ou parcela da sociedade. Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ou seja, da Paraíba (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais, após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.
No recurso de revista, o MPT se manifestou e argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.
O relator do recurso observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita. Contra referida decisão, que inclusive foi unânime, não cabe mais recurso. Vale ressaltar que a nossa Constituição Federal proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (fonte clipping da AASP – agosto de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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