Liberdade, compatriotas!

Ponto de Vista

Os textos, artigos e opiniões publicados nesta seção não traduzem ou representam a opinião ou posição do Portal. Sua publicação é no sentido de  estimular o debate de problemas e questões do cotidiano e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo

Você se sente livre, inclusive em casa? Convido você a refletir sobre isso, ao ler este artigo

Por Eduardo Tedesco

Neste ano, milhões de brasileiros celebram o bicentenário da independência do país, escolhem democraticamente seus representantes estaduais e federais para os próximos anos e almejam a conquista do hexacampeonato mundial de futebol. O momento é propício para a sociedade de bem exaltar preferências, símbolos e cores nacionais em várias formas de manifestação — inclusive ufanista, prática respeitada e frequente em muitas nações.

Nos últimos meses, em centenas de cidades brasileiras houve aumento da exposição de faixas e bandeiras, principalmente com as cores nacionais, nas ruas, muros, varandas, sacadas e janelas de condomínios residenciais e até comerciais. Além de despertar admiração, essas ações também geram algumas reclamações e até proibições.

Recentemente, a administradora de um condomínio de alto padrão na zona sul da capital paulista comunicou aos moradores que bandeiras expostas no local devem ser recolhidas, sob pena de multas dirigidas aos “infratores” reincidentes.

Em outro caso, no primeiro semestre deste ano, em Guarulhos, na Grande São Paulo, uma decisão judicial vetou bandeira exposta no prédio envolvido em um processo, justificando que, além do regimento interno da moradia, há a lei federal nº 4.591 de 1964 — que visa disciplinar os condôminos — e o inciso III do artigo 1.336 do Código Civil brasileiro, que não autorizam o condômino a “alterar a forma e a cor da fachada”.

Ao pé da letra, essas leis vedam que qualquer objeto ou reforma altere a aparência externa de imóveis que integram condomínios particulares ou comerciais. Vários especialistas em direito condominial, síndicos inflexíveis e a turma do suposto “senso comum” seguem essa interpretação e consideram como última palavra a norma do condomínio.

Acontece que a justificativa da “alteração de fachada” para proibir, por exemplo, a exposição de uma bandeira também suscita questionamentos do tipo: Como considerar normal as telas de proteção ou as grades de segurança instaladas nas residências, sem prévia autorização de todo o condomínio? E os vasos floridos nas varandas? E as luzinhas natalinas brilhantes ou coloridas nas sacadas e janelas? E as mesmas bandeiras ou faixas nas cores nacionais expostas nas celebrações dos recém-completos 200 anos de independência do Brasil, ou as que vão ficar em evidência no período de Copa do Mundo — evento programado neste ano para novembro e dezembro? Aí podem, mesmo “alterando a fachada”?

A despeito de casos que fogem ao bom senso e à necessária civilidade, como exposição de varais com toalhas, roupas lavadas e calçados para “tomar ar” nas janelas e sacadas, as regras condominiais que se referem à fachada e ao interesse coletivo costumam ser questionáveis e chegam a inflamar discussões ideológicas secundárias e desnecessárias — que não precisam ser estendidas aqui.

A questão central dessa celeuma deixa de ser uma bola-dividida e passa a ficar constrangedora, na avaliação de alguns juristas, constitucionalistas e defensores dos direitos civis, quando se consulta atentamente a Constituição Federal de 1988. Seu artigo 5, sobre direitos e deveres individuais e coletivos, assegura a livre e civilizada manifestação — inclusive na própria residência. Na mesma Constituição soberana, a lei nº 5.700 de 1971, que especifica a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, informa em seu artigo 10: “A bandeira nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.”

Foto de um edifício tirada por Eduardo Tedesco próximo de sua residência no Morumbi

Vale ressaltar também que, há quase meio século, segue válido nos municípios paulistas o decreto estadual nº 11.074 de 1978, que determina em seu artigo 18: “A bandeira nacional, com observância da legislação federal pertinente, e a bandeira estadual de São Paulo poderão ser usadas em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter oficial ou particular.”

Dito tudo isso, ainda pode pulular a seguinte indagação para milhares de condôminos no país: O que está certo e o que está errado neste caso?

Muito além das concordâncias ou discordâncias da população, esse tema descortina um alerta nacional: a necessidade de manter intocável a preciosa e inegociável liberdade da sociedade de bem para poder expressar civilizadamente suas convicções, preferências e ufanismo, inclusive na própria residência, em uma nação democrática como o Brasil.

Que assim seja, a todos os compatriotas!

Eduardo Tedesco é jornalista e morador do Morumbi

Assine

Nossa Newsletter

Inscreva-se para receber nossos últimos artigos.

Conheça nossa política de privacidade

vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (1)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (2)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (3)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (4)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (5)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (6)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (7)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (8)
vinheta-janeiro-2012-banner-v1 (9)
Anterior
Próximo

Artigos recomendados

Comentários

  1. Excelente artigo!! 👏🏻👏🏻👏🏻


Deixe uma resposta para RodrigoCancelar resposta