O Código de Defesa do Consumidor define que as instituições financeiras, independentemente da culpa, respondam pelos prejuízos causados ao cliente
O presente artigo embasado em notícia veiculada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), relata a solução judicial adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que, infelizmente, qualquer correntista pode ser vítima. Pois bem, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
É bom esclarecer que na solidariedade passiva, o credor pode optar em propor a ação em face de todos os responsáveis solidários ou de apenas um deles, ou seja, possui o direito de escolha. No caso relatado, há uma responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa de móveis planejados.
Consta nos autos do processo que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato.
Ao perceber que em seu extrato constava que as 3 (três) operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais). Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via Pix e, no caso, o imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de 3 (três) transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o Desembargador apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Vale citar que é aplicado, na relação entre o banco e o cliente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso é extremamente importante, pois define que as instituições financeiras, independentemente da culpa, respondam pelos prejuízos causados ao cliente (consumidor). A decisão foi unânime (fonte – clipping da AASP – janeiro de 2023).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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