Em setembro de 2021, publiquei no Portal Mundi Secretariado Executivo, um artigo meu cujo título é: TELETRABALHO, HOME OFFICE ou TRABALHO HÍBRIDO, como ficam meus colaboradores no pós-pandemia? Nele, eu explano a ideia mais acertada de adotarmos o sistema híbrido, pois implicaria em implantar o trabalho remoto em alguns dias e o presencial em outros, a depender da área ou setor da empresa, trazendo mais vantagens que desvantagens para ambas as partes.
Como vantagem, pela visão empresarial, estaria a diminuição dos gastos com vale-transporte, além dos custos que envolvem o próprio estabelecimento e, para o funcionário reduziria consideravelmente o tempo gasto com deslocamentos, tanto no trânsito quanto no transporte público.
Pois bem, no final de março foi assinada uma medida provisória (MP) que apresenta novas regras ao teletrabalho, alterando artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que possui validade até o final de julho, prazo limite em que deverá ser aprovada no Congresso, para fins de manutenção das alterações nela prevista.
De início, temos que a MP estabelece que o labor pode ser realizado de forma integralmente remota ou híbrido, sendo que na segunda opção, mesmo com comparecimento habitual às dependências da empresa, não será descaracterizado o teletrabalho.
Nesse regime de trabalho, as atividades poderão ser realizadas observando uma jornada pactuada entre empregado e empresa ou por meio de produção por tarefa.
Dessa forma, caso seja pactuada a produção por tarefa, não há a necessidade de manter um horário de trabalho “engessado”, permitindo que as partes envolvidas, empresa e empregado, estabeleçam tarefas para fins de acompanhamento das atividades realizadas.
Assim, nesses casos não haverá o limite de 8 (oito) horas diárias previstas em Lei para fins de cumprimento da jornada, bem como não haverá controle de jornada e, por consequência, o pagamento de horas extras.
Os empregados com deficiência ou com filhos com até quatro anos de idade, incluindo os casos em que a pessoa possui a guarda judicial de criança na mesma faixa de idade, deverão ter prioridade na opção pelo trabalho remoto.
Contudo, atenção! A prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto deverá constar expressamente no contrato individual de cada empregado que estiver submetido a esse modelo de contratação.
Importante destacar que o regime de trabalho está autorizado a ser realizado também por estagiários e aprendizes.
Caso o empregado opte por alterar a sua residência para cidade diversa daquela constante no contrato de trabalho realizado entre as partes, na hipótese de retorno presencial ao trabalho, a empresa não será responsável pelas despesas resultantes do retorno do empregado à cidade em que o labor será realizado.
Da mesma forma, no tocante as normas previstas nas convenções e acordos coletivos serão observadas àquelas previstas no local em que a empresa está estabelecida e não a do local em que o empregado optou por residir.
Assim, temos que a opção pelo modelo de teletrabalho trará vantagens ao empregador, visto que poderá pactuar contrato de trabalho sem a necessidade de pagamento de jornada extraordinária, além das vantagens inicialmente mencionadas, incluindo a desnecessidade de pagamento de vale-transporte, tendo em vista que não haverá mais necessidade de deslocamento do empregado.
Quanto ao empregado, ao optar pelo modelo de produção por tarefa, poderá ajustar a sua demanda de trabalho de acordo com as suas necessidades pessoais, organizando os horários conforme sua rotina.
Ainda há muito a ser regulamentado nesse assunto, visto que nesse momento a norma ainda não está integralmente aprovada, conforme anteriormente explicado, visto o prazo que a mesma possui.
Avanços estão sendo observados, contudo certamente há a necessidade de que se aprove definitivamente o regramento a ser observado, trazendo maior segurança às partes envolvidas na questão.
Rita de Cassia Biondo Ferreira é advogada graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Cidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e Pós-graduanda em Direito Coorporativo e Compliance na Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito do Trabalho, Due Diligence Trabalhista, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Prática Contratual atua como sócia-fundadora do escritório de advocacia D&B Advogados Associados e da empresa DBCOB Gestão de Créditos e Débitos.
Assine
Nossa Newsletter
Inscreva-se para receber nossos últimos artigos.
Conheça nossa política de privacidade
Compartilhe:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
No comment yet, add your voice below!