Há algumas semanas escrevi um artigo que falava sobre o quão difícil é identificar o problema da alienação parental. A dificuldade surge justamente pela “novidade” do termo. Porém, é algo que na história não é nada novo. Recente, de certo, são as consequências jurídicas geradas com a efetiva comprovação, trazendo mudanças substanciais para esses casos.
Relembrando as falas do mencionado artigo, muitos de nós com certeza já presenciou, mesmo sem saber a denominação, ou até mesmo já sofreu as consequências que a alienação parental pode provocar. Ela ocorre quando um filho passa a repudiar um de seus progenitores a partir de estímulos intencionais praticados pelo outro genitor.
Infelizmente a alienação parental está cada vez mais comum, independente do casal viver ou não sob o mesmo teto. E isso ocorre porque as frustrações, enquanto casal, passam a ser transferidas ao menor com a finalidade de minar a imagem do outro objetivando se tornar insubstituível, insuperável e imprescindível na vida do menor.
Expressões do tipo: “olha como ele/ela não gosta de você”, “você não é importante para ele/ela”, “ele/ela nunca te quis”, “só eu te amo”, “você só pode contar comigo nessa vida, com meu amor”, etc.
O resultado de constantes investidas como essa desconstroem um ser em formação, gera um adolescente com dificuldades e um adulto com sérios problemas psicológicos.
Até pouco tempo atrás pouco quase não se falava a respeito desse tema e mais, não havia previsão legal a fim de trazer ao alienante a punição para tal conduta, a disputa do amor, do poder e do egoísmo que gera danos irreparáveis na maioria das vezes.
Hoje é praticamente pacífico o entendimento jurídico acerca da interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, com o claro intuito de afastar o outro genitor, porém, a prova a ser feita em um processo como esse é muito delicada.
Prova disso é esse recente julgado que condenou, no caso, a mãe a indenizar o pai em R$10.000,00 a título de dano moral por alienação parental. A decisão é do juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba em São Paulo, que concluiu que a mãe violou o direito fundamental do pai à convivência familiar com sua filha.
Por óbvio o processo foi distribuído e segue amparado pelo segredo de justiça e nada além do dado acima será revelado nesse artigo portanto vou me referir a X para o Pai e Y para a Mãe.
X, vítima da alienação, procurou a Justiça alegando que a filha sofria alienação parental pela mãe, dificultando seu acesso e convívio, claro que a mera alegação não tem o condão de comprovar absolutamente nada, é preciso que se anexe ao processo o maior número de evidências coletadas e principalmente pleitear nos autos a nomeação de um perito pelo juiz, um perito com formação em psicologia, para que a criança seja analisada e avaliada com o intuito de comprovar a prática abusiva.
E assim, no caso concreto de Pindamonhangaba, um laudo psicossocial comprovou a prática e, então, uma sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, passou a regulamentar as visitas entre pai e filha.
Eis que você, leitor, se pergunta o porquê disso ter gerado uma indenização a X? E de que adianta uma indenização diante do estrago psicológico provocado tanto no menor quanto em X?
A verdade seja dita, se teoricamente o problema foi resolvido, a princípio não caberia uma indenização, porém não foi o que ocorreu, o problema, mesmo com a decisão judicial continuou ocorrendo, segundo X.
Y, a alienante, seguiu influenciando a criança contra X, impedindo-o, novamente, de exercer seu direito de visitas, motivo que o levou a pleitear indenização por danos morais, em ação autônoma, claro que o objetivo, em si, não é o dinheiro, mas sim uma punição que efetive a não reincidência.
Como não poderia ser diferente, Y, em “sua defesa” seguiu negando a referida atitude, e ainda, alegou que o impedimento se deu por conta da agressividade na maneira de agir de X, com certeza ela havia se esquecido do laudo pericial que detectou a presença inequívoca da alienação parental…e foi exatamente baseado nesse laudo que o juiz pontuou, ao condenar no dever de indenizar, que Y atuou “de maneira negligente (culpa) no trato da relação da sua filha com o genitor, o que acarretou a alienação parental, com o que praticou uma conduta ilícita”.
Ainda, de acordo com o juiz, como se não bastasse a comprovação da referida alienação por parte de Y, a mesma, voltou a praticar o ato mesmo depois da primeira condenação. Em casos como esses, pelo menos dos que já acompanhamos no escritório, se a regulamentação das visitas e a condenação ao pagamento de indenização não surtirem o efeito pretendido por Y o próximo passo será o pedido de guarda desse menor e com grande chance de êxito.
Por fim, ressalto que em casos de comprovação de alienação parental nos autos de um processo, o juiz pode advertir ou multar o alienador, aumentar a convivência entre o genitor alienado e o filho, determinando acompanhamento psicológico, como também é possível determinar a alteração da guarda de um para guarda compartilhada ou transferi-la do genitor alienante para o que sofreu a alienação.
Rita de Cassia Biondo Ferreira é advogada graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Cidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e Pós-graduanda em Direito Coorporativo e Compliance na Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito do Trabalho, Due Diligence Trabalhista, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Prática Contratual atua como sócia-fundadora do escritório de advocacia D&B Advogados Associados e da empresa DBCOB Gestão de Créditos e Débitos.
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