Muitas pessoas acreditam que o condomínio é uma pessoa jurídica, mas essa conclusão está equivocada e, perante a lei, o condomínio nada mais é do que uma pessoa formal, ou seja, uma massa patrimonial que inclusive não possui honra, e, nem tampouco sofre danos morais.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra ambos. Apesar da gravidade dos fatos, que serão a seguir expostos, por uma irregularidade de ordem processual, o pedido de indenização por danos morais acabou sendo negado. Em resumo, os donos de um apartamento, que tinham sido intimados da existência de ordem judicial que proibia a realização de uma festa, resolveram pagar a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo relatado pelo condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital, próximo do local, que, segundo constou da petição inicial, tiveram de ser sedados devido ao excesso de barulho proveniente da festa, que começou às 22h30 minutos e terminou somente às 8h00 do dia seguinte. Na petição inicial foi relatado ainda o excesso de barulho, ou seja, som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos. Em primeira instância os proprietários foram condenados a pagar indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido às pessoas jurídicas, reconhecendo, desse modo, que havia danos morais indenizáveis decorrentes da ofensa à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.
Porém, os proprietários interpuseram Recurso Especial que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando que o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral, principalmente por não ser uma pessoa jurídica. A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, frisou que “os fatos descritos são inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar”. Ela, ainda, citou que, em situação análogas, além de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possiblidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ. Entretanto, apesar do abuso cometido pelos proprietários, restou decidido que a pretensão de obter indenização por danos morais em favor de condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendido. Em verdade, quem possui reputação e legitimidade para a propositura desse tipo de ação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo tenha sido realizado nas suas dependências. Concluindo, apesar de toda gravidade narrada no processo, o equívoco quanto ao autor que propôs a ação judicial, acarretou a improcedência do pedido de indenização por danos morais (fonte Recurso Especial nº 1736593, clipping da AASP de fevereiro de 2020).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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