Independentemente do prazo de carência, planos de saúde devem pagar pelos custos do tratamento de infectados por Covid-19
Nos últimos escrevi alguns artigos, nos quais abordei os efeitos do Covid-19 principalmente nas relações condominiais/comerciais. Continuarei a tratar, por enquanto, dos efeitos que esse vírus infelizmente continua e continuará a trazer, mas em outro tipo de relação jurídica. Muito bem, o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98 – prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. Isso, sem dúvida, deve ser aplicado aos pacientes infectados com o mencionado vírus.
Com esse entendimento, o magistrado da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, concedeu decisão liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada, para tratamento da Covid-19. A seguradora havia negado o tratamento, em razão da carência contratual.
Conforme entendimento do magistrado é possível constatar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. O magistrado apontou na decisão que: “Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito“.
A decisão liminar tem como fundamento o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e o magistrado ainda citou que: “em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior“.
O juiz determinou que o plano de saúde providenciasse o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia de atraso.
No Distrito Federal foi concedida uma liminar semelhante, numa ação movida pela Defensoria Pública, contra diversas operadoras de planos de saúde. A decisão garante o atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o corona vírus”, sem exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.
Ainda na mesma linha do que foi exposto, o magistrado da 10ª Vara Cível de João Pessoa – Paraíba, na ação judicial movida pela Defensoria Pública, também concedeu liminar para: “determinar que as empresas promovidas autorizem a imediata liberação para seus segurados, nos casos de urgência e emergência, do tratamento prescrito pelo médico assistente, independentemente do prazo de carência, em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo corona vírus, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recusa de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, notadamente para que as partes não precisem acionar o Judiciário, sob pena o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.
Como pode ser verificado, o Poder Judiciário, ao enfrentar o problema, vem proferindo decisões que dão proteção e segurança ao cidadão, no tratamento do Covid-19.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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