A boa-fé objetiva dos contratantes é norma legal absoluta, regulada no Código Civil e aplicada a todos os contratos. Dispõe o artigo 422 do citado ordenamento jurídico que: “Art. 422. Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Desse modo, aguarda-se que os contratantes, nas respectivas tratativas, como também na formalização dos contratos, observem as regras contratuais e legais, agindo com estreita lisura e honestidade. Não de outra forma, nos contratos de seguro de veículos, como de outros bens, se ficar evidenciada a má-fé do segurado, capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária. Esse entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente. No processo a seguradora alegou a má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais. A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais.
A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença. O Tribunal Estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Esse questionário, diga-se de passagem, é extremamente importante e deve refletir a realidade dos fatos. Para o (TJGO), houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva e, por esse motivo, apontou que: “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil. Em resumo, a ideia do “jeitinho” não pode ser admitida na formalização das relações jurídicas. É bom lembrar que as seguradoras possuem toda uma estrutura para “investigar” os sinistros e apurar a verdade dos fatos (fonte – clipping da AASP).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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Fone: +55 11 3571 4261
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