Dolce Lex
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Recentemente, os Governos do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, impuseram, seja por aconselhamento ou mesmo por Decreto, restrições às atividades que, de algum modo, geram aglomerações. Desse modo, as escolas, universidades, o comércio, os centros de lazer, academias, museus, cinemas, shopping centers etc., estão proibidos de abrir, com exceção aos supermercados, hipermercados, postos de combustíveis, padarias, farmácias, lojas de conveniência, restaurantes e lanchonetes, feiras livres e lojas de produtos para animais. Tudo isso, é claro, para que haja uma diminuição considerável do contato físico entre as pessoas, e consequentemente da transmissão comunitária do covid-19, que já trouxe milhares de vítimas fatais em todo o mundo.
Em resumo, estamos vivendo em uma situação de calamidade pública que exige a atuação dos governos e, principalmente, a colaboração dos cidadãos. Colaborar, por exemplo, significa compreender que nesse momento o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, está sofrendo restrições impostas pelo Poder Público e que são absolutamente legítimas.
Há determinados locais que a restrição do direito de ir e vir pode e deve ser imposta por pessoas que zelam pelo bem estar dos cidadãos, de modo que, nos condomínios verticais e/ou horizontais, cabe ao síndico e ao corpo diretivo, diante do risco desta pandemia, impor regras de circulação, sem que, para tanto, haja necessidade de assembleia extraordinária.
Seguindo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código Civil. Nessa linha de pensamento, mostra-se absolutamente necessária a interdição parcial ou mesmo total das áreas comuns não essenciais, ou seja, a
piscina, a academia, o salão de festas, a sauna, a quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes, com o intuito de evitar aglomerações. Muito embora tal determinação afete de forma direta a propriedade dos condôminos, ainda maior é o prejuízo em potencial à saúde coletiva e principalmente ao bem maior da vida.
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