Imóvel cedido à família do devedor pode ser declarado impenhorável

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

É muito comum as pessoas não terem o devido conhecimento acerca do que é um bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Em resumo, as pessoas acreditam que para a caracterização do bem de família, e sua respectiva impenhorabilidade, há a obrigatoriedade de que o proprietário resida no imóvel, o que concretamente não vem sendo exigido pelo Poder Judiciário.

Pois bem, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da citada lei.

Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de execução promovido por uma cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da penhora é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

O relator do recurso, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.
Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese do casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

O Ministro citou ainda que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato do único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

No julgamento foi citado que se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal, está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.

No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

Vale dizer, ainda, que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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