No presente artigo abordarei mais uma situação do nosso cotidiano, que, com certeza, já atingiu muitas pessoas que quitaram multas de trânsito baseadas em notificações de ciência, enviadas para o endereço diverso daquele constante no órgão público. Em resumo, essas pessoas poderiam ter questionado esse fato e nada fizeram. Pois bem, uma mulher recorreu à justiça após tomar ciência de multas de trânsito expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo consta nos autos do processo, a motorista afirmou que apesar dela ter apresentado o endereço completo junto ao órgão de trânsito, as notificações não foram enviadas para o domicílio da requerente e, além disso, nos locais de autuação não havia placas de sinalização. Sendo assim, a condutora solicitou a anulação dos autos de infração.
Em 1° instância, o pedido foi julgado procedente. No entanto, o DNIT apresentou Recurso de Apelação alegando que as notificações foram expedidas dentro do período de 30 dias, utilizando o endereço fornecido na base de dados do Departamento de Trânsito (Detran) estadual, esclarecendo que é dever do proprietário do veículo manter o endereço atualizado, pois o art. 282, § 1º, do CTB estabelece que a “notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.
Entretanto, no entender do desembargador e relator do recurso, “o eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado à autora”, uma vez que a motorista apresentou comprovante de residência original e cópia junto ao Detran estadual, o que ocorreu foi que o órgão redigiu o endereço errado, impossibilitando que as multas chegassem até a autora.
Ainda segundo o magistrado, “tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito, cerceando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que consta na Constituição Federal”.
Portanto, o Tribunal decidiu manter a anulação dos autos de infração e negou provimento ao Recurso de Apelação do DNIT (fonte – clipping da AASP – novembro de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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