Condenada empresa por danos morais por suspender Internet

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Empresa deve pagar indenização por suspensão dos serviços de Internet

Há, em nosso Poder Judiciário, muita controvérsia na análise das situações jurídicas que geram o que se denomina dano moral (dano extrapatrimonial), com aquelas que os magistrados entendem se tratar de mero aborrecimento, o que não é passível do direito à indenização.

No caso em questão, no entanto, ficou evidenciado para a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que a suspensão do serviço de internet no período da pandemia, gerou o direito à indenização por danos morais.

Pois bem, referido tribunal deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 (vinte e sete) dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

De acordo com o que consta do processo, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa requerida, que deixou de fornecer a conexão e sem qualquer justificativa, mesmo mediante regular pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para meios físicos. 

Imagem por Urupong em Canva Fotos

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, no caso a empresa de telefonia, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora.

Ora, no caso abordado há o que se denomina prova de caráter negativo, pois a autora não tem condições de demonstrar que não recebeu sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet poderia ter sido prejudicada p

 o sinal da internet. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado.

O magistrado citou ainda que “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”. O direito à indenização encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e em demais dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Imagem por valeiimingirov em Canva Fotos

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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