Empresa deve pagar indenização por suspensão dos serviços de Internet
Há, em nosso Poder Judiciário, muita controvérsia na análise das situações jurídicas que geram o que se denomina dano moral (dano extrapatrimonial), com aquelas que os magistrados entendem se tratar de mero aborrecimento, o que não é passível do direito à indenização.
No caso em questão, no entanto, ficou evidenciado para a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que a suspensão do serviço de internet no período da pandemia, gerou o direito à indenização por danos morais.
Pois bem, referido tribunal deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 (vinte e sete) dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De acordo com o que consta do processo, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa requerida, que deixou de fornecer a conexão e sem qualquer justificativa, mesmo mediante regular pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para meios físicos.
Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, no caso a empresa de telefonia, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora.
Ora, no caso abordado há o que se denomina prova de caráter negativo, pois a autora não tem condições de demonstrar que não recebeu sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet poderia ter sido prejudicada p
o sinal da internet. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado.
O magistrado citou ainda que “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”. O direito à indenização encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e em demais dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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