Este artigo aborda uma prática que, infelizmente, tem sido utilizada por alguns fabricantes de aparelhos celulares, em evidente prejuízo aos consumidores. Pois bem, uma fabricante de aparelhos celulares foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter vendido a uma consumidora dois aparelhos celulares sem a fonte de alimentação de energia responsável por recarregar os aparelhos adquiridos, o que caracteriza abusividade da empresa responsável pelo produto quanto a tal ato. A sentença condenatória foi proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
A consumidora, enfermeira moradora de Parnamirim, contou no processo judicial que economizou durante meses e vendeu seus aparelhos celulares, utilizados para uso pessoal e profissional e adquiriu dois aparelhos celulares, em 6 de março de 2022, sendo um com capacidade de 128GB, no valor de R$ 9.199,00 (nove mil, cento e noventa e nove reais), para uso pessoal e outro, com capacidade de 84GB, no valor de R$ 6.329,00 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais), para uso profissional. Como comprovação, anexou notas fiscais ao processo.
Entretanto, denunciou que ao abrir as caixas, percebeu que só havia os aparelhos e o cabo, estando ausente a fonte carregadora. Na mesma hora, foi questionado, tendo a vendedora informado que as fontes eram vendidas a parte e que a consumidora não poderia adquiri-las se não fossem originais, pois a entrada USB de tais aparelhos são totalmente diferentes de outras marcas (são as entradas USB-C), sob pena de, em caso de ocorrer qualquer problema, perder a garantia dos aparelhos.
Em se tratando de aparelhos caros, afirmou ter sido obrigada a adquirir o carregador completo, em 6 de março de 2022, pelo valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada ao processo, comprovando o alegado.
Disse que, como não havia se preparado para esse custo extra, adquiriu apenas uma fonte, para utilização nos dois aparelhos, deixando-o no trabalho e carregando o celular de uso profissional e o celular pessoal no local de trabalho. A autora da ação relatou outras situações que lhe causaram prejuízos e contratempos.
Para o juiz do caso, a prática comercial adotada pela fabricante não atendeu ao princípio da harmonização dos interesses dos contratantes, assim como não observou a boa-fé contratual e o equilíbrio da relação de consumo.
Isso porque entende que a venda de aparelhos celulares desacompanhados da fonte de alimentação de energia, além de limitar o uso do produto, diante da reduzida autonomia de bateria, “põe o consumidor em extrema desvantagem, na medida em que torna obrigatória a aquisição, mediante novo custo, de carregadores compatíveis com o aparelho telefônico, ambos vendidos pela fabricante”.
O juiz concluiu que houve a prática abusiva perpetrada pela fabricante ré em face da parte consumidora, na medida em que aquela incorreu em ilícito civil previsto de forma expressa no Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios orientadores daquele diploma e os direitos e garantias do consumidor previstos no texto constitucional (fonte: clipping da AASP – junho de 2023).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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