Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Temos visto uma quantidade enorme de processos em nossos Tribunais, cujo pedido principal é o da condenação por danos morais, por situações que geram, na verdade, mero aborrecimento. Essa circunstância, do nosso cotidiano, não gera consequentemente o direto ao recebimento da indenização por danos morais.

Seguindo por essa linha de pensamento, restou decidido que não caracteriza dano moral a ser indenizado, o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou demonstrada situação de ofensa aos direitos da personalidade.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O juiz do processo entendeu não haver dano moral no caso. Citou que “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Essa questão, no entanto, encontra posicionamento diferentes em nossos Tribunais, o que pode levar determinado magistrado a concluir que tal situação gera, de fato, um dano moral. Segue abaixo o resumo de um julgamento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em caso similar, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais: BEM MÓVEL. Aparelho celular. Produto não entregue. Cancelamento da compra. Ilegitimidade passiva da instituição financeira rejeitada. Restituição simples dos valores indevidamente cobrados devida. Desvio produtivo do consumidor reconhecido. Dano moral configurado. Situação que vai além do mero aborrecimento cotidiano. Valor arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração da verba honorária sucumbencial. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1010171-77.2019.8.26.0278; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023)

Por fim, importante esclarecer que contra a decisão que negou a condenação por danos morais, ainda cabe recurso (fonte: clipping da AASP – agosto de 2023).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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