Para a justiça, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança
Essa prática apontada no caso relatado no presente artigo é usual e, no caso, em questão, a moradora, mesmo inadimplente quanto ao pagamento das obrigações condominiais, teve o direito de ser indenizada, conforme decidiu o Poder Judiciário de São Paulo, em primeira e segunda instâncias. Pois bem, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que condenou o condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado, após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o que consta nos autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio, em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.
Segundo a desembargadora, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio, como segue: “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.
Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente, expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
A atitude do condomínio foi tida como abusiva, e um meio desnecessário para o recebimento do valor, que lhe é de direito. Cabia ao condomínio, tão somente, os meios legítimos para a execução do seu crédito, através da competente medida judicial.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi unânime.
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Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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