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Por que considerar a mediação de conflitos antes de ingressar com uma ação no Judiciário?

Design Dolce sob imagem por BBuilder em Canva

A mediação pode surgir como uma luz no fim do túnel, uma esperança concreta de resolver o problema por meio de um acordo construído em conjunto

Os artigos assinados não representam, necessariamente, a opinião do Portal. Sua publicação é no sentido de informar e, quando o caso, estimular o debate de questões do cotidiano e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo

Por Eunice Maciel

Quando me fazem essa pergunta, poderia simplesmente listar os muitos motivos: economia de tempo e dinheiro, retomada do diálogo, confidencialidade, menor desgaste emocional e a garantia de uma solução construída pelas próprias partes. No entanto, esse é um questionamento recorrente, e prefiro respondê-la explicando como funciona a mediação, pois normalmente vem de alguém que já ouviu falar do procedimento, mas ainda não compreende bem do que se trata.

Conflitos surgem quando expectativas não são atendidas. Em algum ponto do caminho, faltou diálogo e sobraram mal-entendidos — o conflito se agravou a tal ponto que parece necessário recorrer a um terceiro, o juiz, para decidir quem está certo. Mas talvez não seja preciso chegar ao juiz. Quem sabe… um mediador?

Um(a) mediador(a) é uma pessoa imparcial, que não julga, não toma partido e não impõe soluções. Sua função é facilitar a retomada do diálogo interrompido. O mediador capta não apenas o que é dito, mas também o que está por trás das palavras — emoções, intenções e necessidades —, trazendo à tona o que é importante ser percebido por todos. Ele estimula as partes a pensarem em alternativas viáveis e a transformarem impasses em possibilidades de acordo.

Parece mágica — e, de certa forma, é.

Design Dolce sob imagem por Andrii Yalanskyi em Canva

É possível, é factível. É a mágica da mediação: evitar que as partes iniciem uma disputa que, muitas vezes, sabemos como começa, mas não como (ou quando) terminará, nem a que custo — financeiro e emocional. Se o procedimento é voluntário (pode ser interrompido a qualquer momento) e confidencial (as informações compartilhadas durante a mediação não podem ser usadas em eventual processo judicial), por que não tentar, ao menos?

E mais: a mediação pode — e deve — ser considerada mesmo quando já existe um processo judicial em andamento.

Ao ingressar com uma ação no Judiciário, as partes perdem o controle da situação. Por mais sólido que pareça o direito invocado — e muitas vezes ambos os lados acreditam que têm razão garantida — a decisão virá de um juiz, e pode não atender às expectativas. A disputa segue para uma instância superior, e quando se dão conta, os envolvidos estão vivendo um inferno pessoal, gastando rios de dinheiro e já não tão certos da vitória que antes parecia tão clara.

Nesse momento, a mediação pode surgir como uma luz no fim do túnel, uma esperança concreta de resolver o problema por meio de um acordo construído em conjunto. Basta solicitar ao juiz a suspensão do processo para que se inicie o diálogo.

O(a) mediador(a) pode ser escolhido(a) pelas partes ou designado(a) pelo próprio juiz. O processo começa com a pré-mediação — o primeiro contato entre o mediador e os envolvidos —, momento em que são apresentadas as características do procedimento e suas regras básicas.

Design Dolce sob imagem por Wasan Tita em Canva

É então marcado o primeiro encontro entre pessoas que querem se esganar, mas sabem que precisam obedecer às regras básicas do procedimento que são, inicialmente, desligar celulares e falar um de cada vez. 

As diferentes versões de um mesmo fato são apresentadas ao mediador — e, muitas vezes, são escutadas pela primeira vez pelo outro lado. A partir dessas narrativas, o mediador identifica os interesses e necessidades subjacentes, o que permite explorar caminhos de solução baseados na criatividade e no diálogo, sem julgamentos prévios.

As propostas são avaliadas quanto à sua viabilidade, com o apoio dos advogados das partes, que também colaboram na redação do acordo final. Se esse acordo for homologado pelo juiz, encerra-se o processo judicial. Caso não haja consenso, o processo é retomado, sem prejuízo algum, com a certeza de que não houve perda de tempo ou queima de etapas — ao contrário, houve maturação do conflito e tentativa genuína de resolvê-lo.

Agora que você leu sobre o procedimento e entendeu como ele funciona, volto à pergunta inicial: por que considerar a mediação de conflitos antes de ingressar com uma ação no Judiciário, ou mesmo durante o andamento de um processo?

Responda você.

Eunice Maciel é mediadora de conflitos e autora da coletânea “Vamos conversar?”, que reúne contos ficcionais sobre os desafios do trabalho de mediação.

Colaboração da pauta:

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