Dr. Fabiano Lourenço de Castro
O dano moral à consumidora que não recebeu móveis planejados
É muito comum, em razão da litigiosidade entre as pessoas que ainda se mostra excessiva na sociedade, a propositura de ações de indenização por danos morais, nas quais se conclui existir apenas um mero dissabor, que não pode ser objeto de ressarcimento. Porém, outras situações, como a que será abordada a seguir, impõe a necessidade da condenação em danos morais, até mesmo como uma forma de se inibir a prática de condutas similares. Pois bem, determinada consumidora, conforme relatado na petição inicial da ação judicial, no mês de dezembro de 2015, firmou contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). Ficou estipulado no contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com uma tolerância máxima de atraso de 10 dias.
Ainda segundo a compradora, uma vez que os móveis não foram instalados no prazo determinado, ela entrou em contato com a loja, e um dos responsáveis lhe informou que no dia 19 de maio cumpriria o contrato. No entanto, novamente a empresa não fez a entrega do produto e estendeu o prazo para o dia 6 de julho daquele ano.
Diante de tantos atrasos e de já morar no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para a realização do serviço.
Ainda inconformada, buscou a justiça para rescindir o contrato por culpa exclusiva da primeira empresa contratada para o serviço e, assim, fazer incidir a multa contratual por descumprimento, além de ser reembolsada na integralidade do valor pago. A autora ingressou com a ação tanto em desfavor do comércio onde fez a compra, quanto da franqueadora que ele representa, e requereu também o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação apresentada pela defesa da franqueadora, esta alegou que não participou da negociação e venda, não podendo ser responsabilizada. Sustentou que os móveis são feitos de forma personalizada e sob medida, de maneira que a consumidora não pode pedir o cancelamento da compra. Por derradeiro, afirmou que, tão logo tomou conhecimento das reclamações da cliente, entrou em contato para solucionar e viabilizar a entrega dos móveis.
Por outro lado, o comércio afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações, todavia foi atingido por uma crise financeira agravada pelo descumprimento dos contratos por parte da franqueadora. Ademais, citou ainda que a situação vivenciada pela consumidora não passa de mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o qual, sequer, ficou demonstrado nos autos.
Entretanto, na ação que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Campo Grande, o magistrado proferiu sentença de procedência do pedido, determinando que as empresas requeridas restituam o valor desembolsado pela autora no ato da compra, além de pagar a multa de 10% prevista no contrato e, ainda, foram condenadas à pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que, de fato, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por sua vez, impõe a responsabilidade solidária dos requeridos. Isto significa que cada empresa é isoladamente responsável pela totalidade da obrigação declarada na sentença. O magistrado decidiu que: “Deste modo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para resolução do contrato e restituição das partes ao status quo, mediante condenação das rés à restituição do valor desembolsado pela autora no ato da compra, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso (10/12/2015) e acrescido de juros a partir da citação (art. 405, Código Civil) ”. O juiz ainda estipulou o pagamento da multa prevista no contrato, qual seja, de 10% sobre o valor avençado.
Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu, a despeito das alegações dos requeridos, estar presente no caso, se posicionando da seguinte forma: “Não se trata de um mero produto de consumo, mas sim, de produtos essenciais, destinados a compor o interior da residência nova da autora e em um dos cômodos mais utilizados em toda moradia, que é a cozinha. Nesse aspecto, a natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de 3 (três) meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”. Infelizmente, esse tipo de situação é muito comum e antes de se concretizar um negócio similar, é importante checar a situação jurídica da empresa fornecedora, o que pode ser feito tranquilamente por um advogado (fonte clipping da AASP de 20 de agosto de 2020)
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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