Medidas para minimizar a perturbação por conta de barulho no condomínioAdicione o texto do seu título aqui
Após um dia estressante de trabalho e de um grande período de tempo perdido no trânsito de São Paulo, que não dá trégua, você finalmente chega na sua casa para descansar com a família e desfrutar de um pouco de paz. Porém, mal inicia o período de descanso e se depara com incômodos dos mais diversos, ou seja, música alta, barulho de sapato, cachorro latindo etc. Nos tempos atuais de pandemia e home office o incômodo surge, muitas vezes, durante o próprio dia.
Além disso, nos finais de semana, quando também pretende descansar e recuperar a energia para iniciar um novo período de trabalho, você se depara com aquela festa que já avança o horário permitido em regulamento, e, ainda, está regada a muito som e ruídos. Enfim, qual o limite para tudo isto? O que pode ser feito? O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, disciplina o seguinte: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Quando se reside em condomínio, as pessoas devem ter noção de que as suas posturas estão muito mais restritas e sujeitas a regras mais rígidas. Pensar no sossego alheio é uma medida extremamente importante e necessária para o bom e harmônico convívio. Entretanto, nem todos pensam desta maneira. Vários condôminos invocam, a seu favor, o “direito de propriedade”, esquecendo-se que tal garantia está sujeita a normas que visam o bem estar da maioria. Referida garantia é relativa.
Algumas medidas podem e devem ser tomadas, principalmente quando nos deparamos com problemas recorrentes. Inicialmente, se o problema for esporádico, você pode reclamar para o porteiro que deverá comunicar ao condômino e solicitar providências, com o intuito de minimizar os ruídos. Algumas vezes, tal conduta é suficiente para sanar o problema.
Entretanto, se isto não for suficiente, e o problema for recorrente, faça uma reclamação no livro de ocorrências do condomínio, para que o síndico ou a administradora tomem as devidas providências. Isto pode gerar uma advertência e dependendo do regulamento interno, e da reincidência, tal conduta poderá gerar inclusive a aplicação de multa.
Por fim, poderá ser proposta, em último caso, uma ação judicial visando sanar o incômodo, bem como, dependendo da situação, poderá ser requerida indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pela perturbação ao sossego. O respeito ao próximo é essencial para que se possa manter a boa convivência entre os condôminos.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
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