Recentemente, movemos uma ação indenizatória em face de Seguradora que se recusou a indenizar o valor de um celular que fora furtado, nas dependências de um restaurante. A Seguradora alegou que o contrato de seguro firmado em 11 de julho de 2019 ligado a um aparelho de telefonia celular, marca “Samsung”, no valor de R$ 8.999,00, não dá a devida cobertura para os casos de furto simples, mas tão somente o qualificado.
A título de esclarecimento, o furto qualificado, segundo o artigo 155, § 4º do Código Penal “é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
Para a empresa de seguros, o delito ocorreu sem o emprego de alguma dessas condutas, ou seja, houve um furto simples, que não possuía cobertura no contrato celebrado com o autor da ação judicial. Foi alegado na ação judicial que “a cláusula contratual que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado (artigo 155, § 4º do Código Penal) é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor; ocorrendo a chamada vulnerabilidade jurídica, que é, na verdade, a absoluta falta de conhecimento do teor do contrato firmado”.
Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples (artigo 155 “caput” do Código Penal) e o que é um furto qualificado (artigo 155 § 4º do Código Penal) certamente não aceitaria a contratação. Em resumo, a ré (seguradora) induziu o autor a erro, já que esse não tem condições técnicas de entender que há na legislação algumas modalidades do crime de furto e somente uma delas constava do contrato de seguro.
O magistrado de primeira instância julgou o pedido indenizatório totalmente improcedente, apontando que a cláusula de exclusão de cobertura em caso de furto simples, tem validade jurídica e deve ser observada.
O autor, por força da sentença, interpôs recurso, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (recurso nº 1006914-62.2020.8.26.0002), que acabou reformando a decisão do magistrado de primeiro grau e condenando a seguradora a ressarcir ao autor o valor do aparelho celular, com a dedução do valor da franquia (25% do montante indenizável).
Os Desembargadores apontaram no julgamento que “claro está que os conceitos de furto simples e de furto qualificado possuem natureza jurídica e nem sempre o consumidor tem conhecimento suficiente a respeito das peculiaridades de cada um deles. Daí caberia à seguradora fornecer essa informação ao consumidor, seguindo-se que, caso isso não ocorra, hipótese dos autos, a cláusula em tela passa a ser nula de pleno direito, a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, de acordo com o artigo 51, inciso IV, combinado com o § 1º, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Aliás, pelo exposto, essa informação deveria ser clara e prévia ao aperfeiçoamento do contrato, insuficiente a alegação quanto ao consumidor, depois, poder procurar maiores informações perante a seguradora”.
No julgamento os Desembargadores também invocaram o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no qual está disposto que a informação ao consumidor deve ser clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em resumo, cabem às empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços, deixar consignado e claro nos contratos, o real alcance da relação negocial, explicando eventuais termos técnicos, bem como os direitos e obrigações, tudo conforme exigido no Código de Defesa do Consumidor.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
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