Recentemente, movemos uma ação de obrigação de fazer em face de companhia especializada na comercialização de passagens e pacotes de viagens, que se recusou a remarcar hospedagem, cancelada no último ano (2020), por força da pandemia da covid 19. O autor adquiriu uma hospedagem na cidade de Cancun (México), através da plataforma da empresa requerida, para passar as férias com sua esposa, no período de 28 de maio de 2020 a 05 de junho de 2020 (8 noites).
No entanto, em decorrência da notória pandemia mundial ocasionada pelo covid-19, o voo dos autores para o destino fora cancelado, além da hospedagem adquirida pelo site da empresa ré, na medida em que o hotel suspendeu a sua atividade. A partir daí o próprio website da empresa ré informava que o passageiro poderia retornar ao portal e alterar a data da viagem.
O autor, então, tentou alterar a data de sua hospedagem, para os meses de maio/junho de 2021, conforme instruções constantes no portal da ré, mas, no entanto, o mesmo não obteve êxito, e, além disso, a empresa ré exigia o pagamento de novas taxas.
Contudo, a despeito de ter efetuado várias tentativas de alteração da data, após um longo período de espera pela resposta, o requerente realizou diversos questionamentos no próprio site da requerida, e, também, junto ao PROCON.
Sem obter a solução do problema, o autor moveu ação de obrigação de fazer em face da companhia, para que esta proceda à remarcação da reserva de hospedagem nos exatos termos anteriormente pactuados, sem diferença de temporada, e dentre do prazo previsto em lei que trata do assunto. O artigo 2º da Lei nº 14.46/2020, assim dispõe:- Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
Com base no artigo acima citado, o magistrado julgou procedente o pedido da ação judicial e determinou o seguinte: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer de remarcar a hospedagem do autor para data escolhida por ele, preferencialmente entre os meses de maio e junho de 2021, sem qualquer ônus, obrigação esta que deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, que valerá como perdas e danos.
Em resumo, deverá a requerida atender o determinado na sentença, sob pena de ser obrigada a indenizar o autor, no valor apontado, sem prejuízo de ser fixada uma multa diária por conta do descumprimento da obrigação.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
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