O presente artigo abordará mais um caso que gerou a obrigação de indenizar, por força da existência de dano moral, com base no artigo 186 do Código Civil. No caso em questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo – Câmara de Direito Privado – manteve sentença proferida pelo juiz da Comarca de São José dos Campos, que condenou supermercado a indenizar cliente por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Conforme consta no processo, a consumidora realizava compras no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado um fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala para realização de revista e só foi liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.
A Desembargadora e relatora do recurso afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora. A relatora aponto que “A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”.
A magistrada ainda citou que a ré não cumpriu integralmente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança, circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial.
Em resumo, a conduta dos estabelecimentos comerciais deve ser realizada com muita prudência em casos similares ao ora narrado, evitando-se que algum cliente passe por situação vexatória, que acarretará o direito ao ressarcimento por danos morais (fonte clipping da AASP abril de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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