Abordarei nesse artigo um processo recente, em que o escritório teve atuação na defesa do interesse de uma das partes, e no qual o juiz de primeira instância julgou improcedente pedidos apresentados em reclamação trabalhista, movida por professora de pilates. A reclamante moveu a demanda trabalhista alegando, em síntese, que: (i) que foi admitida pela reclamada em março/2015 para desempenhar a função de “instrutora de pilates/fisioterapeuta”, sem o registro em sua CTPS; (ii) que diante da tantas negativas ao seu pedido de ser registrada, foi desligada da empresa em 15.10.2015, sendo que até o momento não recebeu suas verbas rescisórias, e que que laborava de segunda à quinta das 17h00 às 22h00, sem intervalo e no período da manhã de terça a quinta-feira, das 7h00 às 11h00 e, citou, também, que possuía as chaves do estúdio.
Com tais argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento, de um modo geral, do valor relativo às verbas rescisórias.
Provas documentais e orais foram produzidas no processo e o magistrado, ao analisar todo o contexto fático e probatório, concluiu que as partes mantiveram relação distinta do vínculo empregatício, ou seja, o trabalho era realizado em regime de colaboração mútua. Essa foi a linha de defesa apresentada pela empresa reclamada que obteve êxito em demonstrar que os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego não estiveram presentes.
Pois bem, narrou o magistrado na sentença que: “De um lado, a reclamada oferecia a estrutura física, ao passo que, de outro lado, a autora participava com o seu labor, sendo que ao final o ganho era repartido entre as parceiras (conforme demonstra print de conversa juntado pela própria reclamante, no qual é possível inferir que recebeu 300 (reais) pelas duas aulas laboradas)”.
Além disso, constou nos autos do processo que a reclamante possuía autonomia na prestação de seus serviços, já que autodeterminava seus horários e quando precisava se ausentar apenas notificava a reclamada, como restou demonstrado em conversas de WhatsApp.
Os proprietários do instituto de pilates, empresa reclamada, faziam e fazem a inspeção no local para avaliação dos serviços prestados ou visando remanejar os clientes, o que efetivamente não caracteriza a subordinação. O juiz apontou, quanto à essa questão, que o proprietário do recinto passa a ter preocupação com a pontualidade para acomodar a todos os clientes devidamente, bem como a qualidade do serviço, sob pena de ter a imagem de seu estabelecimento comercial maculada.
Em resumo, as provas produzidas demonstraram haver uma relação de parceria e não de vínculo empregatício, o que levou à improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial da reclamação trabalhista.
Vale à pena citar que em muitas academias de pilates há nítida e inquestionável relação de emprego com os professores, sendo que o caso abordado possui características específicas (sui generis).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
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