Uma situação que pode ocorrer com qualquer cidadão e que deixa evidenciada a obrigação da instituição financeira de ressarcir os prejuízos materiais e morais sofridos pelas vítimas
O presente artigo trata de uma situação que pode ocorrer com qualquer cidadão e que deixa evidenciada a obrigação da instituição financeira de ressarcir os prejuízos materiais e morais sofridos pelas vítimas. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal deve pagar indenizações por danos materiais e morais para o Supermercado Pague Menos Ltda., sediado na cidade de Antonina, Estado do Paraná, e para o sócio proprietário do estabelecimento. O empresário foi roubado dentro de uma agência do banco quando ia depositar um malote contendo R$ 53.770,00 (cinquenta e três mil, setecentos e setenta reais) de receita do supermercado. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma do citado Tribunal.
No processo, a vítima narrou que, como sócio da empresa, uma das suas atribuições é a de realizar movimentações financeiras semanais de transporte de malotes de dinheiro do supermercado para depósito no banco.
Ele afirmou que, em dezembro de 2017, foi roubado dentro da agência da Caixa em Antonina. O empresário alegou que, enquanto estava na fila, foi abordado por um sujeito portando arma de fogo que tomou o malote e fugiu com a ajuda de um comparsa em uma motocicleta.
Foi requerido no processo que a Caixa Econômica Federal arcasse com as indenizações por danos materiais e morais. Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) condenou o banco a pagar os R$ 53.770,00 (cinquenta e três mil, setecentos e setenta reais) do malote como reparação de danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como reparação pelos danos morais, com juros e correção monetária aplicados desde a data do roubo.
A Caixa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando que o valor dos danos morais deveria ser reduzido. No recurso, foi defendido que “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém, não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.
A 12ª Turma do citado Tribunal manteve a condenação, dando parcial provimento à apelação apenas para diminuir a indenização de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Desembargadora, relatora do caso no Tribunal, destacou que “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.
Sobre o montante dos danos morais, ela concluiu: “ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.
Eis um caso importante que pode balizar outras situações similares que, infelizmente, ocorrem nas cidades do país (fonte: clipping da AASP – nov/2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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