Infelizmente, há muitas edificações que apresentam inúmeras falhas, cujas correções, mesmo que o prazo de garantia da obra ainda esteja em vigor, não são assumidas pelas construtoras
Isso acarreta a necessidade da propositura de ação indenizatória, que muitas vezes se resolve, apenas e tão somente, com a realização da prova pericial, na qual um perito, nomeado pelo juiz, aponta as irregularidades e valores necessários para a correção dos problemas. Pois bem, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, através de sentença, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Contra a referida sentença cabe recurso para a instância superior.
Nos autos do processo, o condomínio/autor alegou que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Por outro lado, a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais.
Referidos pontos foram analisados em laudo pericial, elaborado por perito de confiança do magistrado, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”.
Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos do processo trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida (fonte-clipping da AASP – abril de 2023)”.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
Os artigos assinados não traduzem ou representam, necessariamente, a opinião ou posição do Portal. Sua publicação é no sentido de estimular o debate de problemas e questões do cotidiano e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo
Assine
Nossa Newsletter
Inscreva-se para receber nossos últimos artigos.
Conheça nossa política de privacidade
Garanta a entrega de nossa Newsletter em sua Caixa de Entrada indicando o domínio @dolcemorumbi.com em sua lista de contatos, evitando o Spam
Compartilhe:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
No comment yet, add your voice below!