Conduta do homem gerou abalo psicológico à ex-companheira
Nesse artigo abordarei um tema relacionado ao direito de família, que infelizmente gerou abalo psicológicos a uma mulher, e, por conseguinte, gerou o direito à mesma de buscar a devida indenização, pela conduta do seu ex-companheiro.
Tais fatos, infelizmente, ocorrem com muita frequência em nossa sociedade. Pois bem, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em primeiro grau, a sentença julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. No Recurso de Apelação, interposto pela autora, o dano moral foi reconhecido. De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça, há nos autos do processo várias gravações de áudio e mensagens de texto demonstrando que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário.
A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico, após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a desembargadora e relatora do recurso.
A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. Citou que “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente”.
A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da “conduta ilícita”, escreveu a desembargadora, o que está protegido pelo artigo 186 do Código Civil e demais artigos aplicáveis ao caso (fonte: clipping da AASP – maio de 2023).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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