O que é o planejamento sucessório?

Sem ele, eventualmente, o resultado do esforço e dedicação de uma vida inteira de trabalho pode se perder sem alcançar os herdeiros

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Por Fábio Cherniauskas

É uma forma de se evitar custos e problemas de um processo sucessório junto aos herdeiros, planejando a administração e proteção da herança em relação a eventuais problemas futuros dos herdeiros.

Sem ele, eventualmente, o resultado do esforço e dedicação de uma vida inteira de trabalho pode se perder sem alcançar os herdeiros.

Neste processo, o interessado define os beneficiários do seu patrimônio e a porcentagem de recebimento da herança de cada um, permitindo a sucessão do patrimônio – por meio da transferência de titularidade – muito mais tranquila e segura.

Tem por objetivo a destinação racional e a preservação de bens e atividades empresariais.

Mais a mais, previne discussões sucessórias e disputas pela herança, protegendo, em última instância, o próprio herdeiro.

Posto isso, existem determinados instrumentos disponíveis para se planejar a sucessão, como, por exemplo, o testamento, a doação e usufruto, a criação de uma ou várias holdings familiares com o objetivo de deter e reunir bens e direitos, a contratação de seguro de vida, planos de previdência privada e, até mesmo, a manutenção de determinado numerário em conta conjunta.

O testamento pode-se nomear herdeiros e legatários, instituir rendas ou alimentos (temporários ou vitalícios), determinar previamente a destinação de determinados bens, dispensar descendentes de colacionar doações realizadas em vida (que já receberam sua parte em vida), reconhecer filhos, declarar a existência e o termo inicial de união estável, instituir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade a fim de restringir a livre disposição da herança pelo herdeiro ou legatário, aumentar o quinhão de herdeiros, etc.

A doação em vida é o meio por excelência para se antecipar a transmissão patrimonial, podendo, também, o doador instituir restrições a livre disposição dos bens ou direitos doados pelas cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

Pode o doador, ainda, reter diretos dos bens doados, como, por exemplo, a retenção pelo usufruto.

A empresa com o objeto social voltado a holding detém o patrimônio de uma determinada família, permitindo a transferência dos bens entre os sócios (familiares) de forma previamente estabelecida, preservando e perpetuando o patrimônio familiar.

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Um exemplo, das vantagens da constituição de uma empresa nesses moldes é a transferência dos bens imóveis da família para a constituição e integralização do capital social daquela (instituto da conferência de bens) sem qualquer ônus fiscal ou tributário, visto a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Com a constituição da holding – pela transferência do patrimônio da família para a pessoa jurídica – toda ou parte das quotas da empresa são transferidas ou doadas para os herdeiros, ora sócios donatários, ficando cada quinhão estabelecido de acordo com a vontade do patriarca nessa doação.

Vale ressaltar, que após a doação das quotas aos filhos, o patriarca, mesmo não sendo mais quotista, terá total controle sobre a empresa, pois figurará como usufrutuário e administrador não sócio (mantendo seus direitos políticos e financeiros).

Um ponto interessante a destacar é que as quotas da empresa serão doadas para os herdeiros com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, propiciando ao patriarca a divisão de seu patrimônio ainda em vida, evitando custos e os desgastes que a demanda judicial do inventário causaria ao grupo familiar.

Em suma, com o planejamento sucessório é possível se obter as seguintes vantagens:

  • Evitar possíveis conflitos entre os herdeiros;
  • Evitar ou reduz encargos e tributação sucessória;
  • Evitar a formação de condomínio civil em imóveis (vários herdeiros proprietários de um mesmo imóvel);
  • Designar quem fica com o que, permitindo a imposição de certas condições (cláusulas restritivas);
  • Facilitar a transição da titularidade do patrimônio;
  • Garantir a continuidade dos negócios da família;
  • Liberação rápida de recursos e ativos;

Exemplos hipotéticos – planejamento sucessório:

Doação de imóvel ou cotas sociais (ou ações par S/A) com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

As cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impedem a alienação e a responsabilização por dívidas, bem como a alienação do bem. Já a cláusula de incomunicabilidade impede que o bem doado se comunique com o cônjuge do donatário.

As cláusulas em questão podem ser impostas na doação e no testamento e tem caráter protetivo, salvaguardando o patrimônio de dívidas futuras e de eventual dilapidação pelo donatário.

Não obstante, a cláusulas de impenhorabilidade não dá 100% de segurança, mormente quando se trata de questões relacionadas a dívidas trabalhistas e tributárias.

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A doação de cotas sociais pode ser operacionalizada, por exemplo, com usufruto, garantindo, assim, ao doador o controle financeiro da empresa pela participar na divisão de lucros e o controle político com direito de votar e ser votado, bem como continuar administrando a empresa enquanto estiver vivo.

O doador de cotas pode impor, na hipótese do donatário ser solteiro, o regime de casamento a que deve se submeter no futuro, como, por exemplo, a separação total de bens, sob pena de assim não o fazendo, ser excluído da sociedade (empresa).

No caso de testamento, pode-se, por exemplo, na declaração de última vontade, testar até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio (patrimônio disponível) para quem bem entender, inclusive para eventualmente algum herdeiro necessário.

Exemplo:

Pai viúvo com patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com 2 (dois) filhos (herdeiros necessários), resolve privilegiar um dos filhos.

Para tanto, testa que metade de seu patrimônio (patrimônio disponível) seja direcionado para um dos filhos (filho A), ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Quando do falecimento do pai, o filho A receberá 75% (setenta e cinco por cento) do seu patrimônio, ou seja, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o filho B receberá apenas R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) referente a 50% (cinquenta por cento) de sua legítima.

O objetivo do planejamento sucessório é blindar o patrimônio de terceiros da família (genro, irmão, neto, etc.) e não de eventuais terceiros (credores).

Na constituição de uma “Holding Familiar”, o contrato social deve conter algumas cláusulas que são de suma importância, como, por exemplo:

  • Cláusula de falecimento – O que vai será feito com as cotas do sócio falecido? O herdeiro do sócio falecido ingressará ou não na sociedade? Se não ingressar na sociedade, como será apurado o valor a ele (herdeiro) devido? Como será a forma de pagamento após a apuração do valor das cotas?
  • Cláusula de interdição – Necessidade de se prever nesta cláusula como a empresa será administrada na hipótese de eventual interdição do seu administrador;
  • Cláusula de ingresso de terceiros – Trata-se de verdadeira cláusula de barreira para impedir ou impor condições para ingresso de terceiros;
  • Cláusula de exclusão de sócios – muito importante prever situações de justa causa para eventual exclusão de sócios;
  • Cláusula para alienação de contas sociais – Pode-se prever, eventualmente, nesta cláusula o direito de preferência das cotas que serão alienadas aos sociais remanescentes, dentre outras situações.

Fábio Cherniauskas é advogado formado Universidade Ibirapuera e especialista em processos específicos do setor imobiliário e de saúde suplementar.

Colaboração da pauta:

cherniauskaseamadelli.com.br

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