O artigo 186 do Código Civil prevê o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com base nesse artigo e em outras regras do nosso ordenamento jurídico, o Poder Judiciário condenou um homem a ressarcir sua ex-noiva, pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Essa decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505,00 (trinta e três mil, quinhentos e cinco reais).
De acordo com o relatado no processo, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando então decidiram se casar. Juntos, inclusive compraram um imóvel. Além disso, também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e o vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, ou seja, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora desembolsado todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.” O Desembargador ainda apontou que as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à autora, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ou seja, “morais”. Desse modo, a situação ficou entre aquelas que geram mero dissabor e que não ofendem a imagem da vítima (fonte clipping da AASP de dezembro de 2020).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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