Magistrado determina que empresa remarque pacote de viagem

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Recentemente, movemos uma ação de obrigação de fazer em face de companhia especializada na comercialização de passagens e pacotes de viagens, que se recusou a remarcar hospedagem, cancelada no último ano (2020), por força da pandemia da covid 19. O autor adquiriu uma hospedagem na cidade de Cancun (México), através da plataforma da empresa requerida, para passar as férias com sua esposa, no período de 28 de maio de 2020 a 05 de junho de 2020 (8 noites).

No entanto, em decorrência da notória pandemia mundial ocasionada pelo covid-19, o voo dos autores para o destino fora cancelado, além da hospedagem adquirida pelo site da empresa ré, na medida em que o hotel suspendeu a sua atividade. A partir daí o próprio website da empresa ré informava que o passageiro poderia retornar ao portal e alterar a data da viagem.

O autor, então, tentou alterar a data de sua hospedagem, para os meses de maio/junho de 2021, conforme instruções constantes no portal da ré, mas, no entanto, o mesmo não obteve êxito, e, além disso, a empresa ré exigia o pagamento de novas taxas.

Contudo, a despeito de ter efetuado várias tentativas de alteração da data, após um longo período de espera pela resposta, o requerente realizou diversos questionamentos no próprio site da requerida, e, também, junto ao PROCON.

Sem obter a solução do problema, o autor moveu ação de obrigação de fazer em face da companhia, para que esta proceda à remarcação da reserva de hospedagem nos exatos termos anteriormente pactuados, sem diferença de temporada, e dentre do prazo previsto em lei que trata do assunto. O artigo 2º da Lei nº 14.46/2020, assim dispõe:- Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:  I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

Com base no artigo acima citado, o magistrado julgou procedente o pedido da ação judicial e determinou o seguinte: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer de remarcar a hospedagem do autor para data escolhida por ele, preferencialmente entre os meses de maio e junho de 2021, sem qualquer ônus, obrigação esta que deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, que valerá como perdas e danos.

Em resumo, deverá a requerida atender o determinado na sentença, sob pena de ser obrigada a indenizar o autor, no valor apontado, sem prejuízo de ser fixada uma multa diária por conta do descumprimento da obrigação.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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Fone: +55 11 3571 4261
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