O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser requerido quando o empregador descumpre as regras básicas que regulam as relações de trabalho
Nesse artigo abordarei um tema recorrente em algumas empresas e que foi muito bem acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reformou sentença de 1ª instância e converteu a rescisão indireta de motorista para pedido de demissão. No julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi decidido pelos desembargadores que o profissional – reclamante – tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que caracteriza verdadeiro perdão.
O caso envolve um motorista de caminhão que trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pediu a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e ainda, pelo fato de não ter recebido corretamente as horas extras realizadas.
Em linhas gerais, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser requerido, por meio de demanda trabalhista, quando o empregador descumpre as regras básicas que regulam as relações de trabalho, como, por exemplo, a falta de pagamento de FGTS ou de qualquer outra verba trabalhista, o atraso sistemático no pagamento do salário, dentre outras questões.
O empregador alegou abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.
Na decisão de 2ª instância, a desembargadora-relatora destacou que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chama a atenção, porém, para a demora do motorista em pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta exige imediatidade. A relatora destacou que “A situação foi tolerada por mais de seis anos, o que configura perdão tácito”.
Assim, o Tribunal determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias 1/3, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado, e, ainda, desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS (clipping da AASP – dezembro de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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