A indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante
O presente artigo abordará uma questão interessante, na qual o Poder Judiciário concluiu pela inexistência de boa-fé do empregado, na relação contratual de emprego. Pois bem, um supermercado não irá pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.
A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação, sem que a empregadora soubesse do fato, o que inclusive restou confirmado pela própria trabalhadora.
Nos autos do processo ficou comprovado que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa, após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A magistrada salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.
A garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe, conforme destacou a juíza.
A juíza apontou, ainda, que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto.
A juíza ressaltou que a Primeira Turma do TRT-18 apreciou caso similar. Na oportunidade, o relator, desembargador Gentil Pio, explicou que a indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante. A juíza esclareceu que o intuito da garantia do emprego previsto em lei foi lesado pela própria genitora, quando escolheu aguardar o decurso temporal da estabilidade para só depois pedir a indenização substitutiva.
Assim, a juíza mencionou que durante o período da estabilidade a repositora poderia trabalhar, receber seu salário e eventuais outros benefícios da categoria, como plano de saúde, melhorando sua condição de vida e do nascituro no período primordial de desenvolvimento e nascimento. “Frisa-se que essa é a finalidade social do direito em questão”, asseverou ao citar julgados do TRT-18 no mesmo sentido em que se reconhece a intenção da trabalhadora de obter, exclusivamente, a indenização em dinheiro, sem a devida contraprestação do trabalho.
A magistrada entendeu não ter havido boa-fé por parte da trabalhadora, que agiu contrariamente ao próprio espírito da lei garantidora da estabilidade “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, II, “b”, do ADCT). Foi pontuado, ainda, que “estamos diante de um caso clássico de abuso de direito, isto é, quando este é exercido fora de sua normalidade, fora de sua finalidade social, de boa-fé e bons costumes”.
Em resumo, faltou à empregada o que se denomina boa-fé objetiva nas relações contratuais (fonte: clipping da AASP – outubro de 2023).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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