A insistência em não utilizar a máscara em condomínio pode gerar multa

Dr. Fabiano Lourenço
de Castro

É possível a aplicação de multa pelo não uso de máscara na área comum do condomínio

Em 04 de maio de 2020, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.959/2020 que, em seu artigo 1º, assim dispõe: “Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II- no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares”. Além disso, para impor um maior rigor no uso das máscaras em locais públicos, restou definida a imposição de multa aos infratores, cujo valor pode variar entre R$ 524,59 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 5.025,020 (cinco mil, vinte e cinco reais e dois centavos), e que estão sendo aplicadas, desde o início do corrente mês de julho de 2020, conforme disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução SS 96 de 29 de junho de 2020, emitida pelo Governo do Estado de São Paulo. As multas podem ser impostas às pessoas físicas que não estiverem utilizando as máscaras em locais de uso público, bem como aos estabelecimentos comerciais que, por ventura, permitirem o acesso de pessoas aos respectivos espaços, sem o uso regular de tal vestimenta. As regras impostas aos estabelecimentos comerciais estão bem claras nos artigos 2º e 3º da citada Resolução Estadual.

Imagem por Morning Brew

Pois bem, é inquestionável que nas áreas comuns dos condomínios, o uso de máscaras se mostra obrigatório e, a partir daí, surge a seguinte dúvida: O descumprimento dessa regra pode acarretar a imposição de multa ao morador? Analisando qualquer convenção condominial e o respectivo regimento interno, com certeza não encontraremos nenhum dispositivo que regule tal situação, na medida em que a mesma é completamente atípica e jamais poderia ter sido prevista. A situação, no entanto, encontra respaldo legal na essência do Direito de Vizinhança, ou seja, no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, ao determinar que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal obrigação e, diante de abusos, aplicar as multas dispostas na convenção condominial e respectivo regimento interno.

Imagem por Kate Trifo

É importante apontar que a aplicação da sanção deve estar baseada na prática reiterada da infração, na medida em que as pessoas podem eventualmente se esquecer de utilizar a máscara, já que esta nunca fez parte do nosso cotidiano. Trata-se, como já apontado, de uma situação completamente atípica e o corpo diretivo deve penalizar o infrator contumaz, evitando a prática reiterada da infração. Por outro lado, deve orientar aquele condômino que, por um descuido, não fez uso da máscara, deixando de impor a este a respectiva multa. A gestão com bom senso é extremante importante nesses momentos !!!

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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