Disciplina o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com base nesse artigo a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico, destacou a magistrada na sentença proferida. Ela ainda destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.
A magistrada ressaltou, também, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral, ao citar que: “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”
Contra a mencionada sentença cabe recurso e o processo ainda não está definitivamente encerrado.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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