O Desembargador, relator do recurso, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato dos envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. Ele citou que a “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”
O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdo dessa natureza, geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. Vai além e cita que “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”
Infelizmente, a exposição das pessoas nas redes sociais, seja por meio de fotos ou vídeos tem crescido assustadoramente e, tal postura, dependendo das circunstâncias de cada caso, pode gerar a obrigação de indenizar.
Em resumo, a exposição indevida de pessoas nas redes sociais, fere o direito à intimidade, à honra, à imagem etc., e permite o direito a indenização (fonte – clipping da AASP – março de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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Fone: +55 11 3571 4261
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