Condomínio e empresa de segurança são condenados a indenizar condôminos por conta de furto no apartamento

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

No presente artigo continuarei a tratar de assuntos relacionados às obrigações condominiais, que geram grande interesse e preocupação por parte dos respectivos gestores. Recentemente, o escritório atuou em ação judicial movida por condôminos contra o condomínio de alto padrão e a empresa que presta os serviços de segurança no local, cujos pedidos foram julgados procedentes, para condenar os réus a indenizar os autores, por conta dos danos materiais e morais. Em resumo, restou comprovado na ação que o apartamento dos autores foi arrombado e que houve a subtração de diversos pertences, com grande apelo sentimental e de impossível substituição, em especial quanto a vultosa quantia existente no local e demais objetos pessoais.

Os autores, no dia dos fatos, em razão da pandemia, encontravam-se em chácara situado no interior de São Paulo, estando o apartamento livre de pessoas, o que facilitou a ação do bandido. Em resumo, consta de vídeo anexado ao processo, que o bandido entrou com extrema facilidade pela portaria do edifício e ato contínuo se dirigiu ao elevador de serviço e na sequência ao apartamento dos autores, quando então arrombou a porta e praticou o crime. Após ter subtraído os objetos, o meliante saiu do edifício com extrema tranquilidade e portando uma mochila que inclusive foi subtraída no interior do apartamento.

O magistrado apontou na sentença que “está bem delineada a responsabilidade solidária dos réus e, também, que os serviços de portaria prestados pela corré agregam vigilância de entrada e saída de terceiros, sujeitando-os, pois, à responsabilização por eventual falha na prestação dos serviços, pouco importando o fato de a convenção condominial e/ou regimento interno não albergarem, expressamente, responsabilidades por furtos ocorridos nas unidades autônomas. Assim emoldurado, os elementos colacionados aos autos indicam que houve flagrante falha na prestação dos serviços de controle de portaria, possibilitando a ação delituosa, por meio de facilitação de acesso de pessoa estranha ao interior do prédio”.

Ficou também comprovado no processo a grave falha na segurança do controle de acesso ao prédio, uma vez que o porteiro que lá se encontrava no momento dos fatos, que inclusive não possuía posto fixo na portaria, deixou de realizar a adequada identificação do “visitante”, o que se daria por meio de anotação do nome e conferência de RG em caderno específico. Portanto, sem qualquer identificação e autorização dos condôminos, foi franqueado o acesso de terceiro desconhecido ao condomínio de alto padrão, desencadeando a ação delituosa.

Foto de Pew Nguyen no Pexels

Desse modo, o juiz concluiu a sentença apontando que “revela-se de rigor reconhecer a falha na prestação de serviços com comprometimento de segurança e decorrente responsabilidade solidária dos corréus”.

O direito perseguido na ação indenizatória está baseado principalmente no art. 186 do Código Civil que assim prevê:- “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em resumo, os condomínios e as empresas prestadoras de serviços, devem ter muita atenção aos detalhes de segurança, pois, do contrário, poderão ser responsabilizados por danos sofridos pelos condôminos, incluindo os materiais e morais.

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br

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