No presente artigo, abordarei um assunto que foge completamente a tudo aquilo que foi objeto de análise, nos últimos artigos publicados no Portal Dolce Morumbi®. Procedo dessa forma, pois o tema é bem interessante e traz a visão atual acerca dos Pets e seus efeitos jurídicos. Pois bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento de auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação que foram adotados unilateralmente pelo requerido.
Consta nos autos do processo que o casal conviveu por 4 (quatro) anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro, réu da ação, decidiu acolher mais 3 (três) cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira, e lá permaneceu até se reestabelecer financeiramente. Após 6 (seis) meses, o réu deixou o local, sem os 3 (três) cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro.
A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro ao réu.
O Desembargador, relator do recurso, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.
O magistrado também chamou a atenção para o fato da autora ter recebido o réu em sua casa, mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário-mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.
Em resumo, chama atenção o fato de que foram fixadas regras similares, quando do julgamento das ações de alimentos (fonte: clipping da AASP – dezembro de 2022).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
05716-150 – São Paulo – SP – Brasil
Fone: +55 11 3571 4261
www.lourencodecastro.com.br
Os artigos assinados não traduzem ou representam, necessariamente, a opinião ou posição do Portal. Sua publicação é no sentido de estimular o debate de problemas e questões do cotidiano e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo
Assine
Nossa Newsletter
Inscreva-se para receber nossos últimos artigos.
Conheça nossa política de privacidade
Compartilhe:
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
No comment yet, add your voice below!