No presente artigo continuarei a tratar de assuntos relacionados às obrigações condominiais, que geram grande interesse e preocupação por parte dos respectivos gestores. Recentemente, uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha (ES), deve ser indenizada conforme decidido pelo Poder Judiciário. Conforme consta da sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares, residentes no local, quando se acidentou na escada que dá acesso à garagem.
A requerente atribuiu a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação da escada que dá acesso ao subsolo. Ela relatou na ação judicial que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.
O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possui acendimento automático por sensor de presença, e buscou afastar sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.
Na sentença, por sua vez, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio.
Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial.
Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o condomínio não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Com base nesses fatos, o juiz condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 (dois mil, vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em razão da dor sofrida pela autora. O direito perseguido na ação indenizatória está baseado principalmente no art. 186 do Código Civil que assim prevê:- “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (fonte clipping AASP – agosto de 2021). Em resumo, os condomínios devem ter muita atenção aos detalhes de segurança, pois, do contrário, poderão ser responsabilizados por danos sofridos por moradores ou visitantes.
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
Rua Jandiatuba, nº 630, 6º andar, sala 614 – Bloco A
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Fone: +55 11 3571 4261
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