Com a pandemia que atingiu o mundo e o nosso país, muitos contratos e relações jurídicas foram objeto de revisão e o Poder Judiciário, diante e alguns cenários, reduziu inclusive multas moratórias, valores devidos, prazos etc. Houve, ainda, alterações nos contratos trabalhistas, com a redução, suspensão e redução das jornadas de trabalho, o que permitiu a manutenção de milhões de empregos em nosso país. Porém, algumas obrigações não foram alteradas e isso restou definido, por exemplo, pela juíza titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, mesmo diante do impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19, não eximiu uma empresa de cumprir com as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
Com este entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.
A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.
Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.
Entretanto, a juíza concluiu que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.
Esse entendimento é seguido inclusive pela grande maioria dos julgadores e as defesas nessa linha não tem obtido êxito na Justiça do Trabalho. (fonte clipping da AASP outubro de 2021).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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1 Comment
Ai aiiii, dr. Fabiano! essas Leis são óbvias, não é mesmo? para a empresa – quem não arrisca… não petisca -. Porém, ou a diretoria foi muito cara-de-pau ou não tem orientação jurídica.
Todos estão dando desculpa da pandemia para tudo.
Bela matéria.