Banco é condenado a indenizar cliente por empréstimo indevido

Dolce Lex

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Infelizmente, o fato narrado no presente artigo tem ocorrido com certa regularidade, principalmente com as instituições financeiras digitais. No caso abordado, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e determinou, ainda, o cancelamento da negativação do nome da autora da ação, junto aos órgãos de proteção de crédito. A instituição ré também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.

Consta nos autos do processo que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente, referente a um empréstimo que não havia solicitado.

De acordo com o Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade e validade, o que efetivamente não aconteceu.

O colegiado apontou, também, que cabia ao banco, diante dos fatos noticiados, apresentar a gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informou que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu.

Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau.

Restou decidido que a autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal.

Além disso, para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
A base jurídica aplicada na ação judicial e a do artigo 186 do Código Civil (fonte: clipping da AASP – setembro de 2022).

Dr. Fabiano Lourenço de Castro

Lourenço de Castro Advogados

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Fone: +55 11 3571 4261
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