O dano moral em razão de situação vexatória no Facebook
Estamos vivendo em uma nova era, na qual as informações circulam numa grande velocidade. Os sistemas de informação já não são mais os mesmos, e na esteira dessa evolução, o Poder Judiciário tem admitido outros meios de prova que, até pouco tempo atrás, não eram admitidos nos processos judiciais. No presente artigo abordaremos um fato ocorrido no Facebook, mas outras redes sociais podem infelizmente servir como canais para ofensas, e, por sua vez, como meios de prova em ações indenizatórias.
A comunicação verbal, em muitos casos, tem sido substituída pela escrita e, o que para alguns parece algo legítimo e de direito, para o Poder Judiciário pode se transformar em motivo para condenação por danos morais. Nesse sentido, depois de usar postagem do Facebook para cobrar uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais), um comerciante foi condenado a indenizar o devedor, por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que considerou vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.
Conforme noticiado, o caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200,00) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte – o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada.
Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês.
O valor do ressarcimento pelo dano moral – mantido pelo Tribunal – foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na sentença constou que é irrelevante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, ou seja, o que importa é que esta ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet.
A juíza, relatora do recurso negado, comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. “O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável”, disse ela, lembrando ainda dos limites da liberdade de expressão.
Reconheceu o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos no próprio facebook, trazidas como provas, a magistrada registrou que “jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. Tanto é assim, que após o contato, efetuou o pagamento, o que demonstra a total desnecessidade de expor o nome do demandante ao ridículo”.
Por fim, vale à pena comentar que havendo a exposição de qualquer cidadão à situação vexatória, isto permitirá que o ofendido promova a ação de indenização, cujo valor da condenação poderá ser bem relevante (fonte – clipping da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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