Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Em artigo publicado no início do mês de abril, abordei o direito do condomínio e até mesmo a obrigação de criar novas regras regulamentando o uso de áreas comuns, e, em alguns casos, de proibir o respectivo acesso, tudo em pró da proteção da saúde dos moradores. Citei naquela oportunidade que: “Em resumo, estamos vivendo em uma situação de calamidade pública que exige a atuação dos governos e, principalmente, a colaboração dos cidadãos. Colaborar, por exemplo, significa compreender que nesse momento o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, está sofrendo restrições impostas pelo Poder Público e que são absolutamente legítimas”. Mencionei ainda que: “Há determinados locais que a restrição do direito de ir e vir pode e deve ser imposta por pessoas que zelam pelo bem-estar dos cidadãos, de modo que, nos condomínios verticais e/ou horizontais, cabe ao síndico e ao corpo diretivo, diante do risco desta pandemia, impor regras de circulação, sem que, para tanto, haja necessidade de assembleia extraordinária”.
Tudo isso, é claro, está na essência do Direito de Vizinhança, e, precisamente, no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, que regula ser obrigação do condômino tomar atitudes que não prejudiquem a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que o condomínio tem o dever de fiscalizar o uso das partes comuns e a exposição aos demais condôminos e ocupantes à grave e iminente risco, muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do mesmo ordenamento jurídico. Nessa linha de pensamento, mostra-se absolutamente necessária, por exemplo, a proibição de festas e aglomerações. Por outro lado, em que pese a obrigação dos gestores de zelar pelo bem comum, infelizmente, por excesso de zelo ou mesmo insegurança, alguns vêm adotando medidas que fogem ao bom senso e não protegem os demais moradores do edifício. Extrapolando essas regras um condomínio, situado no Estado de Santa Catarina, resolveu proibir que uma moradora retirasse seus pertences do apartamento e efetuasse a mudança para outro local, sob o pretexto de que haveria risco aos demais moradores e que a atual situação de pandemia lhe daria o respaldo para tomar referida atitude. Na linha oposta do que foi decidido, o Poder Judiciário de Santa Catarina, no processo nº 5003619-30.2020.8.24.0090 concedeu medida liminar autorizando a mudança, e vinculou o descumprimento da decisão ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A juíza cita inclusive que: “De pronto é de se ressaltar que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor. Ela pode, por essa razão, usar da unidade conforme sua destinação residencial (artigos 1314 e seguintes do Código Civil), com livre acesso. Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal”. Em resumo, os gestores condominiais devem agir com total bom senso para evitar prejuízos aos direitos básicos dos moradores!!
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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