A responsabilização pela afronta moral sofrida deve ser mais relevante quando há assédio sexual no trabalho
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empregadora contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja da cidade de Belo Horizonte.
Consta nos autos do processo que a reclamante foi contratada como auxiliar de loja em 2010, e passou a ser assediada a partir de 2015 com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços, passar a mão no cabelo, na cintura etc.).
Na petição inicial, ela ainda destacou que, mesmo pedindo para que o gerente parasse, ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio.
A empresa, na contestação, negou “peremptoriamente” que o gerente tivesse praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da “vazia alegação” da empregada. Segundo a reclamada, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas aproximações, “longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do razoável“.
A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a empresa reclamada foi condenada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização. Considerando o valor irrisório diante do grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, “em circunstâncias de extrema delicadeza, durante quatro anos”, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aumentou a condenação para R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais).
O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa junto ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida.
Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. “Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”. Ele foi além e citou ainda que “a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual”. O julgamento proferido foi unânime (fonte: clipping da AASP – junho de 2023).
Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Lourenço de Castro Advogados
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